11/12/2013

A Constituição espanhola e as armadilhas do reformismo imaginário

Gerardo Pisarello. Artigo tirado de Sin Permiso (aqui) e traduzido por nós para o galego.


O ponto de partida: um persistente golpe deconstituinte
 
As reações ao aniversário da Constituição espanhola podem considerar-se um reflexo da situação de bloqueio político com a que se está a fechar no ano 2013. O Governo utilizou a efeméride para oferecer-se como o melhor valedor do texto de 1978, apesar de que nunca como nos últimos tempos se tinham denunciado tantas vulnerações dos seus elementos mais garantistas. A atitude reviste especial patetismo quando atinge à "soberania nacional" recolha no artigo 1. O Governo presume de ser o seu guardião mais feroz em frente às demandas soberanistas catalãs ou bascas. Mas a pose impressiona pouco em um contexto no que as abdicações ante a Troika e o governo Merkel são constantes, como bem ficou de manifesto no debate sobre os orçamentos gerais. A posição do PSOE também não se caracterizou pela claridade. Para contrarrestar o singular patriotismo constitucional despregado pelo PP, lançou uma andanada variopinta de possíveis emendas. Muitas delas são ambíguas ou irrealizáveis, e mal conseguem ocultar dois factos. Um, a falta de ideias ou de predisposição para avançar alternativas sociais e económicas urgentes que, em princípio, não precisariam emenda constitucional alguma. E dois, a estridente incompatibilidade entre este reformismo sobrevido e o triste papel que lhe coube na consagração constitucional da prioridade absoluta do pagamento da dívida, uma regressão que excedia inclusive o exigido pelo Banco Central Europeu e que carece de comparação no Direito constitucional comparado. Fora dali, o panorama também não é demasiado alentador. Em um contexto de refluxo da mobilização social, Izquierda Unida não compareceu aos fastos constitucionais, mas oscilou entre um reformismo que não está ao seu alcance e a ideia de um processo constituinte que, dada a correlação de forças, resulta um brinde ao sol, sobretudo quando se pensa em chave estatal. Em Cataluña, o País Basco ou Galiza, o desafeto constitucional exibiu níveis social e politicamente mais significativos. E conquanto o reclamo do direito a decidir oferece mais consistência à proposta de uma rutura constituinte, trata-se de um horizonte não isento de obstáculos.


Para entender esta situação de bloqueio, em todo o caso, teria que partir de uma constatação: a crise do Regime surgido da Transição existe, mas é bem mais incipiente do que podiam fazer pensar as leituras mais otimistas que circulavam após a eclosão do 15-M. Só assim se explica que o que ganhe terreno no último ano seja, antes de mais nada, a operação deconstituinte empreendida pelo Governo graças à sua maioria absoluta. A Constituição espanhola, efetivamente, nasceu com numerosos condicionamentos antidemocráticos. Muitos foram denunciados -e às vezes aceitados com resignação- desde dentro e desde fora do processo constituinte de 1977-1978. Mas no texto finalmente aprovado também tinha algumas promessas garantistas, arrancadas pelo anti-franquismo, e questões não limpadas que admitiam leituras abertas e flexíveis, como a territorial. Hoje fica muito pouco de todo isso. A ofensiva foi intensa e nos âmbitos mais diversos: contrarreforma laboral, educativa e sanitária; austeridade forçada; recentralização competencial e conculcação de direitos linguísticos em Catalunya, País Valenciá e Illes Baleares; esvaziamento da autonomia local; supressão ou manipulação de órgãos de controlo; reforma do código penal e lei de segurança cidadã. A lista é nutrida e poderia estender-se. Longe de ser removidos, como pede o artigo 9.2, os obstáculos que impedem que a liberdade e a igualdade sejam reais e efetivas cresceram de maneira exponencial. As interpretações mais democráticas do texto de 1978 têm-se arrinconado de maneira talvez irreversível. E todo isso com o visto bom, quase sempre, de um Tribunal Constitucional desprestigiado, que nem sequer foi capaz de desempenhar, em um contexto como o atual, a função de pôr limites ao poder, que sim exibiram outros cortes constitucionais como o italiano ou o português.

Nada disto podia ocorrer, naturalmente, sem que a própria Constituição experimentasse uma  considerável erosão ante a opinião pública. A diferença com países com constituições antifascistas, como Portugal ou Itália, é notável. Ali, a Constituição segue sendo um instrumento de resistência em frente às políticas de austeridade europeias e em frente aos abusos dos poderes públicos e privados locais. No caso espanhol, o desapego constitucional não deixou de crescer. O 15-M marcou um ponto de inflexão neste processo de desafeição. Integrado sobretudo por jovens que nem sequer votaram o texto de 1978, lançou uma impugnação severa ao Regime político e económico herdado da Transição e crescentemente rendido os interesses do Diretório europeu. E sugeriu uma terapia: a radicalização democrática. A classe política atual sabe que não pode ignorar essa interpelação, mas não é capaz de responder a ela, e muito menos, da impor aos grandes poderes económicos e financeiros. Os seus devaneios  reformistas -nos que até o próprio Partido Popular se vê obrigado a incurrer- servem-lhe para não aparecer como inmovilistas. Mas no fundo sabem que se tratam de propostas impossíveis ou bem insubstanciais.

As armadilhas do reformismo imaginário

A Constituição espanhola é um texto singularmente blindado em frente às mudanças de importância. Uma reforma total ou que afete a questões como a "soberania nacional", a Coroa, a posição das Forças Armadas ou o alcance da educação privada é praticamente impossível: requereria uma dupla maioria de 2/3, com dissolução de Cortes, nova convocação de eleições de por médio e referendo obrigatório ao final. O outro procedimento possível é o do artigo 167, o único que o PP e o PSOE têm em mente, por várias razões. Primeiramente, porque exige uma maioria de 3/5 na cada Câmara que só eles estão, hoje por hoje, em condições de recrutar, talvez com algum aliado ocasional. Em segundo local, porque é uma via que permite encenar um verdadeiro reformismo compatível com a manutenção do núcleo "atado e bem atado" do texto do 78. O que ocorre é que esta suposta reedição do "consenso", que ocupou as portadas de alguns jornais, é pouco mais que imaginária. Fora de algum gesto estético que o afaste de um imobilismo mau visto socialmente, a questão constitucional em que o Governo mais se tem prodigalizado é na sua disposição a aplicar o artigo 155 da Constituição para suspender a autonomia de Catalunya. De facto, quando o Governo falou de reforma -por exemplo, por boca da vice-presidenta Soraya Sáenz de Santamaría- fê-lo em uns termos surpreendentemente similares aos utilizados pelos setores mais extremistas de Aliança Popular durante a transição.

Esta radicalização do Governo faz com que qualquer "consenso" com o PSOE sobre temas com um conteúdo minimamente democratizador seja atualmente impossível
. Mas ocorre que a própria proposta socialista dista de ser um exemplo de clareza. Faz em uns dias, o Secretário Geral do PSOE, Alfredo Pérez-Rubalcaba, escrevia um artigo no diário El País  em que pedia uma reforma constitucional que adeque alguns anacronismos do texto do 78 à cojuntura atual. Um dos eixos da proposta era a articulação de um modelo realmente "federal", uma aspiração que depois do crescimento do soberanismo em Catalunya calou em personagens tão dissimiles como Julio Iglesias ou Rodolfo Martín Vila. Em boca do PSOE, de facto, não sempre é fácil saber se se trata de um federalismo pluralista, respetuoso da diversidade nacional, ou de um federalismo homogeneizador, mais próximo a propostas como as de UPyD. Nada parece augurar-lhe, em tudo  caso, um futuro prometedor: segundo os inquéritos, não entusiasma às suas bases, não convence ao PP e ignora aos setores de esquerdas, ou simplesmente democráticos, que compreenderam que qualquer proposta federal ou confederal que aspire a ser credível deve passar pelo reconhecimento prévio do direito à autodeterminação dos povos.

Mais interessantes, quiçá, resultam as propostas de Rubalcaba orientadas a reforçar constitucionalmente a participação cidadã ou o papel de alguns direitos sociais. Mas neste caso o problema é de credibilidade. Só desde a ingenuidade, efetivamente, ou desde a amnésia súbita poder-se-ia confiar em que uma força política que deu abrangência constitucional às políticas de austeridade possa apontalar os direitos que ditas políticas estão a destruir.

Em realidade, é difícil não ter a impressão de que o reformismo constitucional exibido pelo PSOE desempenha pouco mais que um papel de placebo. Carece de ação terapêutica, mas permite dissimular a falta de ideias ou de vontade política para impulsionar mudanças que, sendo urgentes, seriam possíveis sem a necessidade de emendar a Constituição. Uma maioria legislativa similar à do Governo atual, de facto, poderia propor a rejeição da dívida ilegítima, forçar às entidades financeiras a destinar as suas moradas vazias e infrautilizadas ao aluguer social, reverter a contrarreforma laboral, alargar os mecanismos de participação cidadã ou apoiar o exercício do direito a decidir sem ter que tocar a Constituição. Nenhuma destas propostas, no entanto, têm estado presentes nas últimas alocuções de Rubalcaba.

Soslaiar os limites de verdadeiro reformismo é perigoso também para os movimentos sociais e as forças de esquerdas  que aspiram a um questionamento mais frontal do regime surgido da Transição. Os Grupos Parlamentares do Esquerda Plural e Misto, por exemplo, fizeram questão da necessidade de suprimir a reforma do artigo 135. A proposta tem o seu valor pedagógico, já que uma Constituição que outorga prioridade absoluta ao pagamento da dívida externa é um texto que demitiu da sua função social e democrática. Mas o certo é que se verdadeiramente se tivesse força política para propiciar essa mudança teria que a utilizar para muitas outras coisas. Primeiramente, como se apontava antes, para suspender o pagamento da dívida, algo que o próprio artigo 135 prevê em caso que se "prejudique consideravelmente" a "sustentabilidade social do Estado". E depois, para abrir um processo de mudança constitucional mais profundo e participativo, que envolva quem nem sequer votaram o texto de 1978.

Entre a resistência garantista e a construção de um horizonte de rutura constituinte

Este último passo, desde depois, incorpora um elemento adicional de complexidade ao debate. E é que do irrealismo de verdadeiro reformismo constitucional de mínimos não pode se deduzir a iminência de outras propostas ruturistas como a de um processo constituinte
. Desde algumas posições críticas, de facto, sustentou-se que as esquerdas deveriam abandonar uma consigna que exige uma correlação de forças hoje inexistente e improvável no futuro próximo [1]. No seu local, deveriam concentrar-se em defender objetivos mais modestos mas mais acessíveis, como "a tutela judicial efetiva dos direitos já existentes". Isso, e centrar na reconstrução dos objetivos e formas de funcionar de partidos, sindicatos e movimentos sociais, para "confluir com a gente e as suas demandas" atendendo também "à disputa do poder político".

Este ponto de vista tem a virtude de advertir contra dois perigos. Por um lado, o de verdadeiro fetichismo constitucional com arranjo ao qual bastaria com uma nova Constituição para que a realidade se modifique. Por outro, o do voluntarismo que confunde o ideal de uma rutura constituinte com a possibilidade efetiva da levar adiante nas atuais condições. Com tudo, também esta crítica deve ser problematizada. É óbvio que para enfrentar uma ofensiva deconstituinte como a atual é necessário aproveitar todos os lanhos que o próprio sistema político e jurídico oferece. A apelação ao garantismo judicial é uma delas, e em ocasiões pode ser decisiva, como bem experimentam, dia-a-dia, as famílias agrupadas em torno da Plataforma de Afetados pela Hipoteca ou os ativistas de movimentos ou sindicatos criminalizados pelo Governo. No entanto, seria um erro exagerar o possível papel destas vias. A própria justiça está atravessada pelas estruturas de poder existente e pelo peso nela de uma cultura ainda permeada pelo franquismo. As iniciativas garantistas no Poder Judicial realmente existente, de facto, são minoritárias, e podem ser facilmente neutralizadas através de leis com um conteúdo restritivo (como ocorreria de se aprovar, por exemplo, a nova Lei de Segurança Cidadã).


A questão radica,  pois, em aproveitar esses lanhos mas sem perder de vista, efetivamente, a necessidade de "disputar o poder político" e de gerar uma força social, política e sindical capaz de deslocar às maiorias legislativas hoje existentes. A geração desse poder destituinte é todo menos singela. No final do 2013, de facto, parece bem mais débil que se se contempla no ciclo longo que se abriu com a irrupção do 15-M e das greves que os precederam. As razões para o pessimismo, pois, não são infundadas. No entanto, renunciar à sua construção seria suicida. Desde essa perspetiva, o 35º aniversário da Constituição arroja algumas lições que não deveriam ignorar-se. A primeira, que não faz sentido ficarmos com a reforma da Constituição quando há objetivos mais urgentes que podem acometer-se através de leis e decretos em âmbitos centrais como o promotor, o laboral ou o financeiro. Estas mudanças, desde depois, requerem maiorias sociais e políticas capazes de impor-se também nas urnas. Mas em termos realistas trata-se de maiorias mais próximas ao 51% que ao 60% exigido para uma reforma constitucional ou ao 99% tão frequentemente invocado pelos movimentos sociais. Esta maioria com vocação transformadora, claro está, deve construir-se, e isso não será possível enquanto não se leve adiante uma tarefa de reconfiguração política e cultural de um tecido social em crise, atravessado pela privatização da vida quotidiana e constantemente agredido pelas políticas de austeridade. No entanto, é importante saber que inclusive uma maioria de 51% que se atrevesse a impulsionar estas mudanças legislativas urgentes, teria que vadear, seguramente, a oposição de muitos poderes vinculados ao regime atual (começando pelo próprio Tribunal Constitucional). Nesse contexto, a única maneira de fazê-lo seria acometendo, mais cedo que tarde, uma reforma constitucional, não de mínimos, senão uma reforma para a rutura ou um processo constituinte propriamente dito, com a maior participação popular possível.

Esse momento pode parecer mais ou menos longínquo (hoje por hoje é mais próximo, de facto, naqueles sítios, como Catalunya, onde o bloqueio constitucional supôs um triplo crise: social, democrática e nacional; e onde o desapego com a Constituição atinge, segundo o CIS,  mais de 70% da população). Mas apagar do horizonte, sobretudo em um contexto como o espanhol, pode ser tão perigoso como o utilizar de maneira idealista, sem consciência alguma da correlação de forças que exigiria. Aproveitar todos os interstícios existentes para frenar o processo deconstituinte ao que se assiste é essencial. Recordar que muitas medidas sociais e políticas hoje urgentes poderiam se adotar, em princípio, dentro da margem do constitucionalmente estabelecido, também. No entanto, não cabe chamar-se a engano. Nenhuma destas saídas poderia prescindir de uma rutura constituinte para a que convém estar preparados. Para isso e para lhe dar uma dimensão europeia "ao menos entre os países da Europa do Sul" sem a qual teria poucas possibilidades de prosperar.    


Nota: 
[1] Assim, no interessante texto de Ramón Espinar Merino, "Reforma o proceso constituyente: un debate desenfocado en la(s) izquierda(s)", em www.lamarea.com, 6 de dezembro de 2013.

 

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